Foi com base nesta exceção que a AT fundamentou a sua decisão. A questão foi levantada por um contribuinte que, sendo comproprietário de um imóvel com o Estado, pretendia vender a sua quota-parte e beneficiar da isenção. A AT explicou que, no regime de compropriedade, o Estado goza de um direito legal de preferência, conforme estipulado no Código Civil.

Ao exercer esse direito, a transação enquadra-se na exceção prevista na lei, obrigando o vendedor ao pagamento de IRS sobre as mais-valias.

Esta interpretação significa que, se o Estado não exercesse o seu direito de preferência e o imóvel fosse vendido a um terceiro, o benefício fiscal poderia ser aplicado, caso a venda fosse para habitação.

A decisão da AT realça as complexidades legais das políticas de habitação e cria uma distinção fiscal entre vendedores, dependendo da estrutura de propriedade do imóvel e da intervenção do Estado como comprador preferencial.