Uma das principais alterações é a consagração do “princípio da neutralidade da cessão”.

Isto significa que, mesmo após a venda do crédito a uma entidade não supervisionada, o cliente mantém o direito de regularizar a dívida e retomar o pagamento das prestações, algo que anteriormente era impedido. O Banco de Portugal explicou que, com o novo regime, os clientes “não podem, após a cessão, ficar prejudicados em relação à proteção de que dispõem de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor sobre crédito habitação”. A lei estabelece ainda que o devedor deve ser notificado da venda do crédito antes da primeira cobrança, recebendo informação sobre a nova entidade gestora e os valores em dívida.

Adicionalmente, os bancos terão de comunicar semestralmente ao Banco de Portugal dados sobre as carteiras de crédito vendidas. O supervisor bancário passará a ter competências de supervisão e sanção sobre as entidades gestoras destes créditos.

Esta legislação surge num contexto em que o Supremo Tribunal de Justiça já tinha anulado vendas de crédito habitação a empresas não supervisionadas, considerando-as “fraude à lei”.