Esta decisão, formalizada numa informação vinculativa, baseia-se numa exceção prevista no próprio código do imposto, conferindo maior segurança jurídica aos beneficiários. A dúvida surgiu porque o artigo 11.º do Código do IMT estipula que os benefícios fiscais caducam se, no prazo de seis anos, for dado ao imóvel um destino diferente daquele que justificou a isenção, o que obrigaria à devolução do imposto. Um contribuinte que vendeu a sua habitação seis meses após a compra questionou a AT sobre esta matéria.

Na sua resposta, o fisco confirmou que, embora a venda represente uma alteração ao destino do imóvel (Habitação Própria e Permanente), a lei prevê exceções.

A AT especifica que a alienação “consubstancia uma exceção a essa caducidade expressamente prevista na subalínea i) da al.

a) do n.º 8 do artigo 11.º do CIMT”. Desta forma, a venda da casa não obriga à devolução do valor do IMT do qual o jovem esteve isento. O fisco acrescenta que a aquisição de um novo imóvel para habitação após a venda também é “irrelevante” para a manutenção do benefício original.