O acórdão do STA veio pôr fim a uma longa disputa sobre se a venda de uma quota-parte de uma herança (quinhão) deveria ser sujeita a IRS sobre mais-valias. O tribunal decidiu que tal venda não constitui uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, pelo que não se enquadra na previsão legal para tributação em IRS. Esta decisão levou a AT a emitir instruções internas para que os processos pendentes fossem decididos em conformidade. Contudo, a interpretação do Fisco restringe o alcance da decisão: se um herdeiro vende o seu quinhão a outro herdeiro ou a um terceiro, e com isso a herança deixa de estar indivisa, não há lugar a imposto. No entanto, se após a venda de um imóvel a herança continuar a existir com outros bens, a mais-valia obtida com a venda desse imóvel continuará a ser tributada. Fiscalistas alertam que, embora a AT tenha dado indicações para acatar as reclamações, poderá haver inspeções para verificar as condições de cada caso.
Fisco instruído a não tributar mais-valias na venda de quinhões hereditários
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deu ordens aos seus serviços para resolverem a favor dos contribuintes as reclamações sobre a tributação de mais-valias na venda de quinhões hereditários, na sequência de um acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA). No entanto, a AT clarifica que a isenção de IRS só se aplica quando a venda de um quinhão resulta na extinção da herança indivisa, mantendo a tributação nos casos em que a herança permanece por partilhar.



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