O acórdão do STA veio pôr fim a uma longa disputa sobre se a venda de uma quota-parte de uma herança (quinhão) deveria ser sujeita a IRS sobre mais-valias. O tribunal decidiu que tal venda não constitui uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, pelo que não se enquadra na previsão legal para tributação em IRS. Esta decisão levou a AT a emitir instruções internas para que os processos pendentes fossem decididos em conformidade. Contudo, a interpretação do Fisco restringe o alcance da decisão: se um herdeiro vende o seu quinhão a outro herdeiro ou a um terceiro, e com isso a herança deixa de estar indivisa, não há lugar a imposto. No entanto, se após a venda de um imóvel a herança continuar a existir com outros bens, a mais-valia obtida com a venda desse imóvel continuará a ser tributada. Fiscalistas alertam que, embora a AT tenha dado indicações para acatar as reclamações, poderá haver inspeções para verificar as condições de cada caso.
