O acórdão do STA determinou que a alienação de um quinhão hereditário — a parte abstrata a que um herdeiro tem direito na totalidade da herança — “não configura uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” e, como tal, os ganhos não estão sujeitos a tributação em sede de IRS. No entanto, a AT, através de uma informação vinculativa, veio estabelecer uma distinção crucial. Segundo o Fisco, esta isenção não se aplica à “alienação de bens específicos que compõem a herança indivisa”. Ou seja, se os herdeiros, em conjunto, venderem uma “coisa certa e determinada”, como um imóvel, essa transação continua a ser considerada uma transmissão onerosa de direitos reais e os ganhos obtidos são tributados como mais-valias na esfera de cada herdeiro. Esta clarificação cria um cenário fiscal complexo, onde a forma de alienação dos bens herdados — seja a totalidade da quota-parte ou um bem específico — determina a existência ou não de obrigação fiscal. Para os contribuintes que já pagaram IRS pela venda de um quinhão hereditário, a recomendação é que apresentem um pedido de revisão oficiosa junto dos serviços da AT.
