Esta obrigação aplica-se mesmo que os serviços sejam prestados fora do território nacional, uma vez que o critério determinante é a residência da entidade pagadora. Segundo o Fisco, "os rendimentos de trabalho independente consideram-se sempre obtidos em território português desde que sejam devidos por uma entidade residente em Portugal". A única exceção a esta regra ocorre quando o trabalhador é residente fiscal num país com o qual Portugal tenha celebrado uma convenção para evitar a dupla tributação, e se essa convenção atribuir ao outro Estado o poder de tributar esses rendimentos.
Nesses casos, pode haver uma isenção total ou parcial.
Para além da retenção na fonte, as empresas são também obrigadas a entregar a declaração Modelo 30, que serve para comunicar os pagamentos efetuados a entidades não residentes.
Esta obrigação declarativa mantém-se mesmo nos casos em que o trabalhador beneficie de isenção ao abrigo de uma convenção fiscal. A medida tem implicações diretas para as empresas que contratam freelancers e prestadores de serviços no estrangeiro, reforçando a necessidade de um controlo rigoroso dos procedimentos fiscais.