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Economia August 5, 2025

Fisco Clarifica IRC sobre Ajudas de Custo a Sócios

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu uma informação vinculativa que esclarece o enquadramento em IRC das ajudas de custo pagas a sócios de empresas pela utilização de viatura própria. A clarificação estabelece que estes encargos só estão sujeitos a tributação autónoma de 5% se não forem faturados aos clientes, uma regra que impacta diretamente a gestão fiscal de muitas sociedades comerciais. De acordo com a AT, o fator determinante para a aplicação da tributação autónoma é se os encargos são ou não repercutidos no cliente final. Se os gastos com as deslocações “forem faturados e se estiverem expressamente evidenciados na fatura emitida, não há lugar a tributação autónoma”. Pelo contrário, se não forem faturados, a empresa terá de pagar o imposto.

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A AT considera que os sócios-gerentes, mesmo que não recebam um salário regular, “têm a natureza de trabalhadores por conta de outrem, como qualquer outro trabalhador”, sendo-lhes aplicáveis estas regras. No entanto, o mesmo não se aplica a um sócio de capital sem funções de gerência, cujas despesas não podem ser consideradas como gasto fiscalmente aceite.

Adicionalmente, a AT reitera que os montantes que excedam os limites legais definidos para a função pública (0,40 euros por quilómetro em 2025) são considerados “rendimento de trabalho dependente” e, como tal, sujeitos a IRS e devem ser incluídos na Declaração Mensal de Remunerações (DMR). Para que as despesas sejam fiscalmente dedutíveis, a empresa deve manter um mapa detalhado que permita o controlo das deslocações, caso contrário, os encargos não faturados a clientes não serão aceites para a determinação do lucro tributável.

ai briefingEm resumo
A Autoridade Tributária determinou que as ajudas de custo por quilómetros pagas a sócios-gerentes só são sujeitas a tributação autónoma de 5% em IRC se não forem faturadas aos clientes. Os valores que excedam os limites legais são tributados em IRS, sendo essencial um registo rigoroso das deslocações para a sua dedutibilidade fiscal.

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