Esta clarificação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) estabelece que os rendimentos são considerados obtidos em território nacional, independentemente do local onde o serviço é prestado. Numa informação vinculativa, a AT explica que, à luz do Código do IRS, “os rendimentos de trabalho independente consideram-se sempre obtidos em território português desde que sejam devidos por uma entidade residente em Portugal”. Como tal, estes rendimentos estão sujeitos a uma taxa liberatória de 25%, e as empresas têm a “obrigatoriedade de efetuar a retenção na fonte aquando do pagamento”.
A isenção total ou parcial desta retenção só é possível se o trabalhador for residente fiscal num país com o qual Portugal tenha celebrado uma convenção para evitar a dupla tributação, e se essa convenção atribuir a competência de tributação exclusivamente ao outro Estado.
No entanto, a AT sublinha que estes são casos de exceção.
Além da retenção do imposto, as empresas são também obrigadas a entregar a Declaração Modelo 30, que serve para comunicar os pagamentos feitos a entidades não residentes.
Esta obrigação mantém-se mesmo nos casos em que o trabalhador beneficie de isenção ao abrigo de uma convenção fiscal. Esta medida visa garantir o controlo fiscal sobre os rendimentos pagos a prestadores de serviços internacionais, num contexto de crescente globalização do mercado de trabalho.