A decisão reforça a posição do Fisco, que já vinha a ser contestada em tribunais arbitrais.
A clarificação surge na sequência de um pedido de informação vinculativa de uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) que construía uma residência para idosos em Cabeceiras de Basto. Embora o imóvel se localizasse numa Área de Reabilitação Urbana (ARU) e o projeto tivesse sido reconhecido como relevante pelo município, a inexistência de uma ORU formalmente aprovada levou o empreiteiro a aplicar a taxa normal de 23%, aumentando significativamente os custos da obra.
A AT concluiu que, sem a aprovação da ORU, não se verificava um dos requisitos cumulativos para beneficiar da taxa reduzida.
Esta interpretação aplica-se a todos os procedimentos de licenciamento submetidos antes de 7 de outubro de 2023, data em que a legislação foi alterada. Para os proprietários e promotores, esta clarificação significa que não basta um imóvel estar numa ARU para garantir o benefício fiscal, sendo crucial a existência de um plano de intervenção municipal formalizado.