A clarificação foi emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) numa informação vinculativa, estabelecendo uma taxa liberatória de 25%.
De acordo com a AT, os rendimentos de trabalho independente são considerados obtidos em território português sempre que sejam pagos por uma entidade residente em Portugal, independentemente do local onde o serviço é efetivamente prestado.
Esta interpretação legal significa que a responsabilidade da retenção do imposto recai sobre a empresa contratante.
A única exceção a esta regra ocorre quando existe uma convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e o país de residência fiscal do prestador de serviços, e essa convenção atribua a competência de tributação exclusivamente ao outro Estado.
Mesmo nesses casos de isenção, a empresa portuguesa continua obrigada a declarar estes pagamentos através da entrega da declaração Modelo 30.
Esta obrigação declarativa é transversal e aplica-se a todos os pagamentos a entidades não residentes, sendo um mecanismo de controlo fiscal para a AT.
A medida reforça os deveres das empresas nacionais no contexto da globalização dos serviços e da contratação de talento internacional, exigindo uma maior atenção ao enquadramento fiscal de cada prestador de serviços contratado fora do país.