Este entendimento, baseado num acórdão recente do Supremo Tribunal Administrativo (STA), restringe o acesso ao benefício fiscal e visa uniformizar a jurisprudência.
Até agora, existia um entendimento divergente entre a AT e alguns tribunais arbitrais.
Estes últimos consideravam que a inexistência de uma ORU formalmente aprovada não impedia a aplicação da taxa reduzida, desde que o projeto se enquadrasse nos objetivos da ARU.
No entanto, o acórdão do STA de 26 de março de 2025 veio consolidar a interpretação mais restritiva do Fisco. A AT exemplifica com o caso de uma IPSS em Cabeceiras de Basto, cuja obra de construção de uma residência para idosos, embora localizada numa ARU, não pôde beneficiar do IVA a 6% porque a respetiva ORU não estava formalmente aprovada. Esta situação levou o empreiteiro a aplicar a taxa normal de 23%, comprometendo a “viabilidade económico-financeira do investimento”.
A AT sublinha que a legislação do IVA foi alterada em outubro de 2023, mas as regras antigas ainda se aplicam a processos de licenciamento submetidos antes dessa data, como é o caso da referida IPSS.