Numa informação vinculativa publicada no Portal das Finanças, a Autoridade Tributária (AT) consolidou o seu entendimento, baseando-se num acórdão recente do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que uniformizou a jurisprudência sobre a matéria.
A questão foi levantada por uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) que viu ser-lhe aplicada a taxa normal de 23% na construção de uma residência para idosos em Cabeceiras de Basto, apesar de o projeto se localizar numa ARU e de a câmara ter reconhecido a sua relevância.
O motivo foi a não conclusão formal da respetiva ORU por parte da autarquia.
A AT confirmou que, para beneficiar da taxa reduzida, é necessário o cumprimento cumulativo de três requisitos: a obra ser qualificada como "empreitada de reabilitação urbana", localizar-se numa ARU e, crucialmente, estar integrada numa ORU previamente aprovada pelo município. A legislação foi alterada em outubro de 2023, mas os procedimentos de licenciamento anteriores a essa data continuam sujeitos a esta regra mais estrita, como era o caso da IPSS.
Este esclarecimento é relevante para outros contribuintes, evitando litígios futuros, uma vez que a posição do fisco está agora alinhada com a do mais alto tribunal administrativo.













