A decisão reforça o princípio da capacidade contributiva, impedindo que os contribuintes sejam tributados por um rendimento presumido e não pelo valor efetivamente recebido na transação. A norma em causa, constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, determinava que, se o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de um imóvel fosse superior ao valor da escritura, o VPT prevaleceria como valor de realização para o cálculo das mais-valias, sem que o contribuinte pudesse apresentar prova em contrário. No Acórdão n.º 650/2024, o Plenário do Tribunal Constitucional considerou que esta presunção absoluta viola o princípio da capacidade contributiva, consagrado na Constituição, pois pode levar à tributação de mais-valias inexistentes ou fictícias.

A decisão, que se baseia em três acórdãos anteriores sobre casos concretos, tem força obrigatória geral, o que significa que se aplica a todos os casos futuros e abre a possibilidade para os contribuintes contestarem liquidações de IRS emitidas nos últimos quatro anos que se basearam nesta presunção, fazendo prova de que o valor real da venda foi inferior ao VPT.