A questão centrava-se na interpretação do artigo 44.º, n.º 2, do Código do IRS, que estabelecia uma "presunção inilidível".

Segundo esta presunção, se o VPT de um imóvel fosse superior ao valor declarado na escritura, o Fisco utilizaria o VPT para calcular as mais-valias, sem que o contribuinte pudesse provar que o valor real da transação foi, de facto, mais baixo. No Acórdão n.º 650/2024, o Plenário do TC considerou que esta prática violava o princípio da capacidade contributiva, consagrado na Constituição, pois podia levar à tributação de rendimentos fictícios ou inexistentes.

O tribunal argumentou que a tributação deve basear-se em factos económicos reais e não em presunções legais absolutas.

Uma das implicações mais diretas desta decisão é a possibilidade de os contribuintes que, nos últimos quatro anos, pagaram IRS sobre mais-valias calculadas com base nesta norma poderem agora contestar essas liquidações e solicitar a devolução do imposto pago em excesso, fazendo prova do valor real da venda.