Esta decisão reforça o princípio da tributação pelo rendimento real e abre a porta à contestação de liquidações de IRS dos últimos quatro anos.
A decisão, proferida no Acórdão n.º 650/2024, incide sobre a interpretação do artigo 44.º, n.º 2, do Código do IRS.
A prática fiscal considerava que, sempre que o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de um imóvel fosse superior ao valor de venda declarado na escritura, o VPT prevaleceria para o cálculo das mais-valias, sem que o contribuinte pudesse provar o contrário. O Tribunal considerou que esta “presunção inilidível” viola o princípio da capacidade contributiva, consagrado na Constituição, que exige que a tributação incida sobre rendimentos efetivamente obtidos e não sobre valores presumidos que podem não corresponder à realidade económica da transação.
Ao impedir o contribuinte de demonstrar que o ganho foi inferior ao presumido ou até inexistente, a norma podia levar à “tributação de mais-valias inexistentes”. A declaração de inconstitucionalidade com “força obrigatória geral” significa que esta interpretação da lei deixa de poder ser aplicada por qualquer entidade. Consequentemente, os contribuintes que nos últimos quatro anos tenham pago IRS sobre mais-valias calculadas com base no VPT, apesar de terem vendido o imóvel por um valor inferior, podem agora contestar essas liquidações e solicitar a sua correção, apresentando prova do valor real da transação.












