Esta decisão reforça o princípio da tributação do rendimento real e abre a porta à contestação de liquidações passadas.

A questão centrava-se na interpretação do artigo 44.º, n.º 2, do Código do IRS, que, segundo a Autoridade Tributária, consagrava uma “presunção inilidível”, impedindo o contribuinte de provar que o valor efetivamente recebido na transação foi inferior ao VPT. No Acórdão n.º 650/2024, o Plenário do Tribunal Constitucional considerou que esta prática viola o princípio da capacidade contributiva, um pilar do sistema fiscal consagrado na Constituição, que exige que a tributação incida sobre a riqueza real e não sobre rendimentos fictícios. Ao forçar a tributação com base num valor administrativo que pode não corresponder à realidade económica da operação, a norma poderia levar à tributação de mais-valias inexistentes. A decisão tem implicações práticas significativas: os contribuintes que, nos últimos quatro anos, pagaram IRS sobre mais-valias calculadas com base nesta presunção podem agora contestar essas liquidações.

A prova de que a venda se realizou por um valor inferior ao VPT pode ser feita através da apresentação da escritura ou de outros meios de prova, permitindo a recuperação do imposto pago em excesso e reforçando a segurança jurídica dos cidadãos.