Esta decisão histórica, proferida no Acórdão n.º 650/2024, reforça o princípio da capacidade contributiva e abre a porta à contestação de liquidações de imposto dos últimos quatro anos.

A norma em causa, constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, determinava que, para o cálculo das mais-valias sujeitas a IRS, o valor de realização de um imóvel corresponderia ao seu Valor Patrimonial Tributário (VPT) sempre que este fosse superior ao valor declarado na escritura, sem que o contribuinte pudesse apresentar prova em contrário. O TC considerou que esta "presunção inilidível" violava o princípio da capacidade contributiva, consagrado na Constituição, pois podia levar à tributação de ganhos fictícios, ou seja, de rendimentos que não correspondiam à realidade económica da transação. A decisão sublinha que a tributação deve basear-se em factos económicos reais e não em presunções legais que não admitem ilisão.

Como consequência direta, tornou-se mais fácil para os contribuintes contestarem liquidações de IRS em que pagaram imposto sobre mais-valias calculadas com base num VPT superior ao preço de venda efetivo.

Os cidadãos que se encontrem nesta situação, relativamente a transações ocorridas nos últimos quatro anos, podem agora apresentar uma reclamação junto da Autoridade Tributária, utilizando a escritura ou outros meios de prova para demonstrar o valor real da alienação.