Esta decisão histórica reforça o princípio da capacidade contributiva, permitindo agora aos contribuintes provar o valor real de venda de um imóvel, mesmo que este seja inferior ao seu Valor Patrimonial Tributário (VPT). A decisão, proferida no Acórdão n.º 650/2024, incide sobre a interpretação do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, que obrigava a considerar o VPT como valor de realização sempre que este fosse superior ao valor declarado na escritura, sem admitir prova em contrário. O Tribunal considerou que esta presunção absoluta violava o princípio da capacidade contributiva, consagrado na Constituição, por poder levar à tributação de mais-valias fictícias, ou seja, de rendimentos que o contribuinte efetivamente não obteve. A fundamentação do acórdão assenta na ideia de que a tributação deve basear-se em factos económicos reais que demonstrem a aptidão do sujeito passivo para suportar o imposto.
Ao impedir o contribuinte de demonstrar a realidade da transação, a norma criava uma desconexão entre o imposto liquidado e a verdadeira capacidade económica gerada pela operação.
Com esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a interpretação da norma torna-se vinculativa para a administração fiscal e os tribunais.
Uma das implicações mais relevantes é a possibilidade de os contribuintes que, nos últimos quatro anos, foram tributados com base no VPT por terem vendido um imóvel abaixo desse valor, poderem agora contestar essas liquidações e solicitar a restituição do imposto pago em excesso, fazendo prova do valor real da transação.













