Em resposta a uma pergunta parlamentar do PS, o gabinete do Ministro das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, reiterou que o Estatuto do Cuidador Informal define o subsídio como uma prestação do subsistema de solidariedade. Como tal, “não se encontra abrangido por qualquer norma de incidência do Código do IRS e, em consonância, não se encontra sujeito a IRS”.

A questão foi levantada após o grupo parlamentar socialista ter recebido “relatos de cuidadores informais que viram este subsídio pré-preenchido no Anexo A da sua declaração de IRS como rendimento da Categoria A”. O Governo assegurou que a AT “não tem conhecimento de casos concretos em que, eventualmente por erro ou lapso na informação prestada pelos próprios contribuintes ou por entidades terceiras, este subsídio tenha surgido pré-preenchido”. O executivo lembrou ainda que é da responsabilidade dos contribuintes verificar e corrigir os dados da sua declaração de rendimentos e que podem apresentar uma reclamação graciosa em caso de erro. Questionado sobre a possível inclusão desta e de outras prestações sociais numa futura “noção sintética de rendimento sujeito a IRS”, o Governo respondeu que a matéria será objeto de estudo, tendo em conta os “princípios de justiça fiscal e proteção social, especialmente no que respeita a grupos vulneráveis”.