Esta decisão responde a uma dúvida crucial sobre o benefício "IMT-Jovem", destinado a compradores com idade até 35 anos.

A questão prendia-se com o artigo 11.º do Código do IMT, que prevê a caducidade dos benefícios fiscais se, no prazo de seis anos, for dado ao imóvel um "destino diferente daquele para o qual foi atribuído o benefício", o que implicaria a devolução do imposto. No entanto, a AT confirmou que o mesmo artigo salvaguarda exceções.

Na sua resposta, a AT afirma que a venda "consubstancia uma exceção a essa caducidade expressamente prevista" na lei. A autoridade fiscal refere que, embora a venda represente uma alteração ao destino do imóvel como habitação própria e permanente, esta "não espoleta a caducidade do benefício".

O esclarecimento foi emitido em resposta à consulta de um contribuinte que vendeu a sua casa seis meses após a compra com isenção e pretendia saber se teria de reembolsar o Estado. A AT foi ainda mais longe, indicando que a aquisição de um novo imóvel pelo jovem, subsequentemente, é "irrelevante" para a manutenção da isenção original.

Esta informação vinculativa, embora aplicável a um caso concreto, estabelece um precedente interpretativo importante, conferindo segurança jurídica a todos os jovens na mesma situação.