A dúvida surgiu da interpretação do artigo 11.º do Código do IMT, que prevê a caducidade dos benefícios fiscais se, no prazo de seis anos, for dado ao imóvel um destino diferente daquele que justificou a isenção.

A venda poderia ser considerada uma dessas alterações.

No entanto, a AT confirmou que a própria lei estabelece exceções a esta regra, sendo a venda a primeira delas.

Na sua resposta a um contribuinte, a AT fundamenta que, embora a venda configure um “destino diferente”, ela “não espoleta a caducidade do benefício” porque “consubstancia uma exceção a essa caducidade expressamente prevista” no código.

O benefício “IMT Jovem” aplica-se a compradores até 35 anos na aquisição da sua primeira habitação própria e permanente.

O caso que motivou o esclarecimento foi o de um jovem que vendeu a sua casa apenas seis meses após a compra. A AT foi ainda mais longe na sua clarificação, indicando que a aquisição de um novo imóvel após a venda é “irrelevante” para a manutenção da isenção original, o que confere maior flexibilidade aos beneficiários.

Embora a resposta seja tecnicamente aplicável apenas ao caso concreto, o enquadramento jurídico-tributário serve de orientação para todos os contribuintes em situação idêntica.