A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclareceu, através de uma informação vinculativa, que os jovens que vendam a primeira habitação adquirida com isenção de IMT não terão de devolver o benefício fiscal, mesmo que a venda ocorra no prazo de seis anos. Este esclarecimento responde a uma dúvida comum entre os beneficiários do “IMT-Jovem”, um incentivo que isenta do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis os jovens até 35 anos na compra da sua primeira habitação própria e permanente. A questão central residia no artigo 11.º do Código do IMT, que prevê a caducidade dos benefícios fiscais caso, no prazo de seis anos, o imóvel tenha um destino diferente daquele para o qual o benefício foi concedido, o que implicaria a devolução do imposto. No entanto, a AT confirmou que a lei contempla exceções a esta regra.
Na sua resposta, a AT refere que, embora a venda dentro do prazo de seis anos configure “um destino diferente”, a própria alienação “consubstancia uma excepção a essa caducidade expressamente prevista” no código. A AT fundamenta que a venda é a “primeira” das situações de exceção salvaguardadas na legislação.
Deste modo, a venda do imóvel “não espoleta a caducidade do benefício”.
A informação vinculativa, embora se aplique a um caso concreto, estabelece um entendimento que se estende a todos os contribuintes em situação idêntica, proporcionando maior segurança jurídica.
A AT acrescenta ainda que a aquisição de um novo imóvel para habitação após a venda é “irrelevante” para a manutenção da isenção original.
Em resumoO esclarecimento da Autoridade Tributária sobre o “IMT Jovem” oferece segurança jurídica aos jovens proprietários, confirmando que a venda da primeira casa num prazo inferior a seis anos não implica a devolução do benefício fiscal. Esta decisão, baseada numa exceção prevista no código do imposto, remove uma potencial barreira à mobilidade e flexibilidade dos jovens no mercado imobiliário.