A distinção fiscal reside na taxa de IVA aplicada aos produtos. De acordo com o Portal das Finanças, apenas são aceites como despesas de educação os encargos que estão isentos de IVA ou que são tributados à taxa reduzida de 6%. Esta categoria abrange, por exemplo, propinas, mensalidades de estabelecimentos de ensino, manuais e livros de apoio escolar. Em contrapartida, a generalidade dos artigos de papelaria e outros materiais indispensáveis para o regresso às aulas, como cadernos, canetas, estojos ou mochilas, são habitualmente vendidos em supermercados e papelarias com a taxa normal de IVA de 23%.

Devido a esta taxa, o sistema fiscal não os considera material didático específico, classificando-os automaticamente como despesas gerais familiares.

Esta categoria tem um limite de dedução próprio e distinto do das despesas de educação. As autoridades fiscais sublinham a importância de os contribuintes pedirem sempre fatura com número de contribuinte e verificarem a categorização da despesa no portal E-Fatura. O código de atividade económica do comerciante pode ajudar o sistema a enquadrar a despesa, mas não altera a natureza fiscal do produto, que é determinada pela sua taxa de IVA.