A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possui regras claras sobre a declaração de prendas de casamento em dinheiro, que podem estar sujeitas a Imposto do Selo e obrigar a comunicação ao Fisco. O desconhecimento destas obrigações pode resultar em coimas que chegam aos 3.750 euros, mesmo em situações de isenção de imposto. De acordo com o Código do Imposto do Selo (CIS), as doações em dinheiro entre cônjuges, unidos de facto, ascendentes (pais, avós) e descendentes (filhos, netos) estão totalmente isentas de imposto, independentemente do valor. Nestes casos, embora a isenção se aplique, a obrigação de declarar pode existir dependendo do montante.
O cenário muda radicalmente quando as prendas provêm de terceiros, como tios, primos ou amigos.
Nestas situações, os donativos em dinheiro com valor superior a 500 euros devem ser obrigatoriamente declarados à AT.
Para tal, os noivos (beneficiários) devem preencher o Modelo 1 do Imposto do Selo e entregá-lo num prazo de três meses após a doação.
A falta de comunicação, mesmo que não haja lugar ao pagamento de imposto, é considerada uma infração. O Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) prevê uma coima que varia entre 150 e 3.750 euros para a falta ou atraso na entrega de declarações obrigatórias.
As autoridades alertam que as transferências bancárias são facilmente identificáveis pelo Fisco, pelo que o cumprimento da obrigação declarativa é fundamental para evitar penalizações e garantir que o momento de celebração não se transforma num problema fiscal.
Em resumoAs prendas de casamento em dinheiro de familiares diretos estão isentas de imposto, mas os donativos de outros convidados acima de 500 euros devem ser declarados à Autoridade Tributária para evitar coimas elevadas, mesmo que não haja imposto a pagar.