A lei, consagrada no artigo 10.º, n.º 7, do Código do IRS, impõe condições estritas para a fruição do benefício.
O capital investido deve ser recebido sob a forma de prestações regulares (mensais, trimestrais ou anuais), e o titular não pode resgatar anualmente mais de 7,5% do valor total investido. Esta medida transforma o lucro da venda do imóvel numa fonte de rendimento complementar vitalícia ou temporária, podendo representar uma poupança de dezenas de milhares de euros em impostos. Por exemplo, num ganho de 400 mil euros, a poupança de IRS poderia rondar os 100 mil euros.
Caso os requisitos não sejam cumpridos, como um resgate antecipado da totalidade do capital, o benefício fiscal é perdido, e o contribuinte terá de pagar o imposto que não foi tributado.
Adicionalmente, os rendimentos gerados por este investimento beneficiam de uma tributação reduzida de apenas 8%, em vez dos habituais 28% aplicados a produtos financeiros. Várias instituições financeiras já disponibilizam estes produtos, designados como "produtos de desacumulação com prestações regulares".














