A AT fundamenta a sua decisão no princípio de que a tributação em sede de IRS se aplica apenas aos “rendimentos efetivamente realizados pelos sujeitos passivos singulares” e não sobre ganhos potenciais ou latentes.

Assim, a troca entre criptoativos (incluindo stablecoins) não constitui um evento tributável.

Segundo a AT, “o momento de tributação dos ganhos obtidos por via das referidas operações ocorrerá somente aquando do momento de conversão da ‘stablecoin’ em moeda fiduciária”. Este enquadramento é crucial para os investidores, pois adia o pagamento do imposto para o momento em que o valor é efetivamente convertido em dinheiro com curso legal.

A AT também reitera a regra de isenção para criptoativos detidos por um período superior a 365 dias. No caso apresentado pelo contribuinte, como a conversão final para euros ocorria mais de um ano após a aquisição do criptoativo original, o Fisco concluiu que a mais-valia resultante estaria “excluída de tributação em sede de IRS”.