Esta obrigação fiscal anual, que incide sobre todos os proprietários de imóveis, domina a atualidade pela sua abrangência e pelas consequências do seu incumprimento.
O IMI é uma receita fundamental para as autarquias, que fixam anualmente a taxa a aplicar dentro de um intervalo legal que varia entre 0,3% e 0,45% para prédios urbanos e uma taxa fixa de 0,8% para prédios rústicos.
O valor a pagar por cada contribuinte resulta da aplicação desta taxa ao Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel, calculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
A estrutura de pagamento do imposto está desenhada para mitigar o seu impacto no orçamento familiar, sendo faseada de acordo com o montante.
Para valores até 100 euros, o pagamento é único e ocorre em maio. Se o valor se situar entre 100 e 500 euros, o pagamento é dividido em duas prestações, em maio e novembro. Para valores superiores a 500 euros, o imposto é liquidado em três tranches: maio, agosto e novembro. Assim, o prazo de 30 de novembro abrangeu tanto os contribuintes que pagam em duas como em três prestações.
O incumprimento desta obrigação acarreta penalizações severas.
A AT aplica juros de mora, fixados em 6,5% para 2025, e coimas que podem variar entre 25 e 150 euros. Em casos de incumprimento prolongado, a AT pode instaurar um processo de execução fiscal, que pode culminar na penhora de contas bancárias, salários ou até do próprio imóvel.
A regularização atempada é, portanto, crucial para evitar encargos adicionais e complicações legais.









