Esta decisão representa uma vitória para os contribuintes, que agora podem provar que já não são os proprietários efetivos e, assim, evitar cobranças indevidas.
A decisão do Tribunal Constitucional (TC) incide sobre o artigo 3.º do Código do IUC, que estabelecia uma presunção inilidível de que o sujeito passivo do imposto era a pessoa em nome da qual o veículo se encontrava registado. O TC considerou que esta norma, ao não permitir prova em contrário, violava os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva.
O acórdão surge na sequência de inúmeros casos em que vendedores de automóveis continuavam a ser notificados pela Autoridade Tributária para pagar o IUC de viaturas que já não lhes pertenciam, devido ao atraso do novo proprietário em atualizar o registo de propriedade.
Esta situação forçava os antigos donos a longos processos judiciais.
Com esta decisão, que cria jurisprudência, o contribuinte notificado para pagar o imposto pode agora apresentar provas da venda do veículo, como o contrato de compra e venda, para se eximir da obrigação fiscal.
A medida deverá obrigar a Autoridade Tributária a rever os seus procedimentos de liquidação do IUC, deixando de se basear exclusivamente nos dados do registo automóvel e passando a admitir outros meios de prova.














