Ficou estabelecido que estes dias devem ser contabilizados como dias de calendário consecutivos, e não apenas como dias úteis.

A controvérsia jurídica centrava-se na interpretação do artigo 251.º do Código do Trabalho.

O sindicato defendia que os dias de ausência a que um trabalhador tem direito pela morte de um familiar deveriam corresponder a dias de trabalho, excluindo fins de semana e feriados. Por outro lado, a CGD sempre aplicou o critério de dias seguidos de calendário.

A questão foi levada a duas jurisdições diferentes, a laboral e a administrativa, e em ambas o desfecho foi favorável ao banco público.

Na via laboral, o processo culminou no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, num acórdão de 25 de junho, confirmou que “a expressão ‘dias consecutivos’ [...] deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso”. Esta decisão do STJ não é passível de recurso. Paralelamente, nos tribunais administrativos, após uma decisão inicial favorável ao sindicato, o Tribunal Central Administrativo Sul reverteu a sentença a favor da CGD, e o Supremo Tribunal Administrativo (STA) recusou admitir um recurso do STEC, tornando a decisão definitiva.

O STA considerou que a redação da norma é clara e que a questão já tinha sido consolidada pela jurisprudência recente do STJ.