A decisão, proferida no Acórdão n.º 650/2024, põe fim a uma interpretação do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS que consagrava uma “presunção inilidível”.
Na prática, esta presunção impedia os contribuintes de provarem que o valor efetivamente recebido pela venda de um imóvel foi inferior ao VPT, levando a situações de tributação sobre ganhos fictícios ou inexistentes.
O TC fundamentou a sua decisão no princípio da capacidade contributiva, que decorre do princípio da igualdade, argumentando que a matéria coletável deve corresponder a rendimentos efetivamente obtidos e não a valores presumidos por lei.
A utilização de uma presunção absoluta foi considerada uma violação deste princípio fundamental da justiça fiscal.
Uma das implicações mais relevantes desta decisão é a possibilidade de os contribuintes que, nos últimos quatro anos, pagaram IRS sobre mais-valias calculadas com base nesta norma poderem agora contestar essas liquidações, fazendo prova do valor real da transação.












