O sistema jurídico português foi atualizado com a introdução de um 'porto de abrigo' legal para investigadores de cibersegurança e 'hackers' éticos. A alteração à Lei do Cibercrime visa despenalizar a identificação de vulnerabilidades, desde que realizada de boa-fé e sob um conjunto estrito de condições, alinhando Portugal com as melhores práticas internacionais. Esta modernização legislativa responde a uma necessidade crescente de criar um ambiente seguro para a avaliação de sistemas e o reporte de falhas, sem o receio de processos criminais. A principal alteração é a introdução do Artigo 8.º-A no Código Penal, que estipula que ações como o acesso indevido ou a interceção de dados deixam de ser puníveis se o seu único objetivo for identificar e comunicar fragilidades para reforçar a cibersegurança.
Para beneficiar desta proteção, o investigador não pode ter criado a vulnerabilidade e não pode visar qualquer vantagem económica para além da remuneração profissional habitual.
A lei impõe um dever de comunicação imediata da falha ao proprietário do sistema, ao responsável pelo tratamento de dados (quando aplicável) e, de forma crucial, ao Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS). As ações do investigador devem ser limitadas ao estritamente necessário para confirmar a vulnerabilidade, sendo proibido causar danos, como interrupções de serviço, perda de dados, ataques de negação de serviço ou uso de malware. Além disso, é obrigatório o cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a eliminação de toda a informação obtida até dez dias após a correção da falha, garantindo a confidencialidade.
Em resumoA nova legislação portuguesa sobre cibercrime estabelece um enquadramento legal claro para a investigação de segurança, despenalizando atividades de 'hacking' ético sob condições rigorosas. Ao exigir a comunicação de falhas ao CNCS e proibir ações danosas, a lei incentiva a divulgação responsável de vulnerabilidades, promovendo um ecossistema de cibersegurança mais colaborativo e resiliente.