
Admissão Condicionada do Inquérito Parlamentar do Chega



José Pedro Aguiar-Branco, na sua qualidade de Presidente da Assembleia da República, deu provimento ao requerimento do Chega para a criação de um inquérito parlamentar focado na temática dos incêndios. Esta decisão surge após o partido ter apresentado um texto de substituição, uma vez que a versão inicial da proposta levantou dúvidas de constitucionalidade e legalidade a Aguiar-Branco, designadamente quanto à intenção de abranger entidades privadas e estender o objeto do inquérito a anteriores legislaturas.
O cerne da questão reside no âmbito temporal do inquérito, que o Chega pretende que abranja o período entre 2017 e 2025, englobando assim os atos do XXI ao XXV Governo Constitucional.
Contudo, a lei portuguesa estabelece limites à investigação de governos de legislaturas passadas. O despacho de Aguiar-Branco sublinha que esta retrospetividade só é permitida em circunstâncias excecionais, de modo a salvaguardar a integridade da função fiscalizadora do parlamento e evitar a reabertura arbitrária de decisões de executivos cessantes.
A base legal para esta limitação é o artigo 8.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP).
Segundo este preceito, os inquéritos a atos de legislaturas anteriores só são admissíveis quando se reportem a “matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente”. Aguiar-Branco esclarece que este limite temporal não é absoluto, mas está condicionado à verificação de pressupostos materiais que justifiquem a intervenção parlamentar sobre factos pretéritos.
Embora admitindo a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República impôs uma “condição imperativa”.
A comissão de inquérito terá de fundamentar, “de forma concreta e objetiva”, a conformidade dos atos a investigar com os critérios excecionais previstos na lei. Aguiar-Branco adverte que não basta alegar que os efeitos das decisões passadas continuam a ser sentidos no presente; será “imprescindível demonstrar, com base em elementos fáticos”, que se trata de factos novos, de conhecimento superveniente ou de matérias ainda em apreciação, sob pena de a investigação incorrer em desconformidade com o RJIP.
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